sexta-feira, 23 de outubro de 2009



Lei de Estágio e alguns desdobramentos para o movimento sindical





Segundo estudos do Instituto da Cidadania, “a condição juvenil é dada pelo fato de que os indivíduos estão vivendo um período específico do ciclo de vida, num determinado momento histórico e cenário cultural”. Ao analisarmos a juventude no cenário brasileiro, constataremos que esse segmento representa hoje, 27% da população brasileira, de acordo com os dados do IBGE, no recorte etário de 15 a 29 anos.
Analisando os dados da Pnad 2006 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), podemos observar um novo contexto no mercado de trabalho juvenil brasileiro. Tanto homens quanto mulheres foram prejudicados pelo encolhimento do mercado. Os dados também revelaram que o desemprego é maior entre os escolarizados. A maior oferta de emprego para jovens no Brasil, encontrasse somente a partir dos 25 anos, quando ocorre uma relativa melhora no nível de ocupação. Apesar desses dados, contabilizamos uma redução muito positiva nas taxas ocupacionais na etária de 10 a 14 anos, demonstrando uma queda acentuada do trabalho infantil.
Mesmo com algumas melhoras nos índices, os jovens que estão no mercado de trabalho, sofrem com as remunerações mais precárias.


O assustador índice de informalidade é o aspecto central da precarização do trabalho juvenil. Nesse contexto, cresceu vertiginosamente o uso da contratação de estagiários como forma de reduzir os custos com mão-de-obra. A idéia neoliberal de flexibilizar as relações de trabalho encontrou um público extremamente fragilizado: a juventude inserida precocemente no mercado de trabalho.

O contato com esses dados, devem proporcionar reflexões para as práticas políticas do sindicalismo brasileiro, dos movimentos estudantis e um olhar atento para as políticas públicas de/para/com juventude desenvolvidas no país. Como à recente lei 11.788/08, aprovada pelo Congresso Federal e sancionada pelo presidente Lula, regulamentando o estágio. É necessário um debate aberto, sobre o impacto dessa lei na vida dos jovens e dos trabalhadores brasileiros.

A nova legislação considera que o “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (Art. 1°). Esse conceito mais aberto e plural, para a concepção do estágio, coloca na agenda pública segmentos não previstos na legislação anterior, como a educação especial e a de Jovens e Adultos. Esse artigo, acompanhado do Art. 3o , § 1o “O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente” e do Art. 7o , inciso III, “indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário”, buscam criar mecanismo legais, para qualificar a concepção do estágio como ação pedagógica. Porém caberá, as entidades classistas, definir nas paritárias o papel e a remuneração dos profissionais (professor orientador e do professor supervisor) que acompanharão os estagiários. Outro aspecto importante, é que as empresas deverão fornecer relatórios que comprovem a relação entre a atividade exercida e o projeto pedagógico da instituição de ensino, acompanhado do Termo de compromisso. O não cumprimento de tais exigências, configura relação de emprego. A empresa terá que arcar com os custos empregatícios do trabalhador, conforme estabelecido pela CLT, e a instituição de ensino poderá ter suspenso seu credenciamento ou mesmo sua renovação.

Analisemos outros avanços importantes na lei: a carga horária está limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais; Estagiários têm direito à férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao tempo de estágio, se menos de um ano (segundo análise feita pela Subseção do DIEESE da CUT, esse medida é um passo importante para o reconhecimento do estágio como ato educacional, mas também como trabalho. Por isso a necessidade do descanso); O tempo máximo de estágio na mesma Empresa é de dois anos, exceto quando tratar-se de Estagiário portador de deficiência; O capital segurado do Seguro de Acidentes Pessoais, cujo número da Apólice e nome da Seguradora precisam constar do Contrato de Estágio, devem ser compatíveis com os valores de mercado; reserva, para pessoas com deficiência, no percentual de 10% das vagas de estágio. Por fim, caberá responsabilidades penais, aos agentes de integração (empresas especializadas na intermediação de estágios) que infringirem a lei.

Mesmo com inúmeros avanços legais, o patronal também tem muito a comemorar. Vejamos alguns exemplos: A remuneração e a cessão do auxílio-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios (esse medida colabora em favor do patronal, pois o valor da bolsa-estágio será definido por livre acordo entre as partes. Abrindo precedente para a exploração da força de trabalho do estagiário e a não contratação de profissionais formados); a lei não prevê os responsáveis para fiscalização da qualidade e das condições do estágio; Os profissionais liberais de nível superior como advogados, engenheiros, arquitetos e outros poderão contratar estagiários(as); o educando pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, porém esse tempo não contará para sua seguridade social, como defende a CUT; o estágio deverá constar no plano político da instituição pedagógico, mas não prevê a interação dos alunos na formulação e acompanhamento do plano político pedagógico; O parágrafo IV, do Art. 17°, “Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional” praticamente anulam os efeitos da distribuição do estagiário nas empresas, existem 1,1 milhão de estagiários no país, sendo que cerca de 715 mil estão no ensino superior de acordo com a ABRES.

O estágio precisa ser considerado como educação, mas também como trabalho. Podemos usar uma terminologia para definir essa dimensão considerando como trabalho-estágio. O conceito de trabalho-estágio é o exercício prático do que se aprende, portanto, é parte do processo educacional. Porém, ao submeter-se às regras do local de trabalho e ao acrescentar valor ao que é produzido socialmente, o estágio também é trabalho. As empresas que tem estagiários(as) de forma permanente em seu quadro de funcionários, contam com eles para a sua produção. Não é à toa que alguns empresários têm lamentado o fato de que terão de contratar dois estagiários, reduzindo o valor da sua bolsa, para poder adaptar-se à nova lei. Esse debate é estratégico e precisa compor a agenda do movimento sindical. Os sindicatos da área da educação tem uma responsabilidade grande sobre o assunto, percebendo que os estagiários estão envolvidos com alguma instituição educacional, que é um dos espaços da arena políticas dessas entidades. Considerando também o elevado número de estagiários que substituem professores na rede.

A nova Lei do Estágio traz avanços significativos, que somente serão efetivados através da luta e da pressão. Para isso, é urgente que a militância sindical e o movimento estudantil assumam, de forma unitária e coordenada, uma plataforma de combate à precarização do trabalho juvenil.

A aplicação efetiva da nova Lei do Estágio e a superação dos limites que ainda existem são bandeiras importantes. O movimento sindical brasileiro precisa assumir a fiscalização desse trabalho-estágio, entendendo como uma luta pela qualidade educacional e pela garantia do emprego pleno. Essa é uma luta que precisa estar articulada com o movimento estudantil. Essa aliança programática entre o sindicalismo e o movimento estudantil pode possibilitar que a CUT e suas entidades filiadas (CNTE, FASUBRA, CONTEE, PROIFES) construa juntamente com a UNE e a UBES uma agenda de mobilizações que vá desde a luta pela democratização e desmercantilização da educação, passando pela atualização do debate sobre projetos de educação em nosso país.

André Jorge M. da C. Marinho é diretor do Sinpro-Rio e da CUT-RJ e membro do Coletivo Nacional da CUT Jovem Rio.

Um comentário:

  1. Olá Jorge,

    Parabéns!

    É bom ver jovens com atitude e ideais a defender.

    Os professores exercem a atividade principal de uma Instituição de Ensino, porém esta não conseguiu ainda entender o que ENSINAR.Só pensar em lucrar!

    Obrigado por seguir o Blog do professor Brasileiro.

    Saudações,

    Professor Brasileiro

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